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TROTE É CRIME!

Na próxima segunda-feira (14), a FEF irá receber seus mais novos alunos. Nos primeiros dias de aula, é comum que estudantes realizem eventos e atividades de recepção aos calouros.

A FEF orienta que todos os membros da comunidade acadêmica realizem ações de integração que valorizem e respeitem cada individuo que vem compor a nossa comunidade. Podem ser realizadas atividades de recepção aos calouros, desde que se mantenha a característica central de quaisquer boas-vindas: o respeito por quem está chegando à FEF.

A FEF destaca que nenhum estudante, seja veterano ou calouro, é obrigado a participar de qualquer atividade de Trote. Ainda, orienta que caso haja algum tipo de coação moral ou situação humilhante, o calouro deve tomar medidas cabíveis. A Fundação conta com uma Ouvidoria, que pode ser contatada pelo site www.fef.br.

Lei estadual contra o trote: www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/lei-10454-20.12.1999.html

 

Saiba mais

Esfera Penal:

Embora o trote propriamente dito não esteja tipificado, os atos praticados nos trotes podem configurar diversas infrações penais, como, por exemplo, lesão corporal (art. 129, Código Penal), injúria (art. 140, Código Penal), ameaça (art. 147, Código Penal), constrangimento ilegal (art. 146, Código Penal) e até homicídio (art. 121, Código Penal).

Exemplos de ações:

- Cortar o cabelo ou barba total ou parcialmente do calouro contra sua vontade caracteriza crime de lesão corporal (art. 129, Código Penal).

- Obrigar o calouro a ingerir bebida alcoólica contra sua vontade é crime de constrangimento ilegal (art. 146, Código Penal) e, se esta ação é praticada por mais de três pessoas, o crime passa a ser qualificado e sua pena aumentada. Se, por acaso, o calouro resiste e não bebe, ainda assim está caracterizado o crime como tentativa (art. 14, do II Código Penal).

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